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45 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


assento por direito o Presidente da República e o Primeiro Presidente e o Primeiro Procurador da Cassazione (Supremo Tribunal). O mandato não prevê a possibilidade de reeleição e é incompatível com o cargo de deputado (e senador) ou de conselheiro regional.
A composição do Conselho e consequente divisão em Comissões consta da página web do CSM
16
. Na hiper-ligação em anexo
17 pode ser consultado um artigo relativo ao assunto.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a existência das seguintes existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes:

— Proposta de lei n.º 171/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais); — Projecto de lei n.º 321/X (2.ª), do PSD — Incompatibilidades dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por se tratar de uma alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, deverá, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do mesmo Estatuto, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos ao respectivo Estatuto.
Do mesmo modo, deve ser consultado o Conselho Superior do Ministério Público, a quem, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 27.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), cumpre emitir parecer sobre a matéria em apreço, designadamente por estar também em causa a alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Deve ouvir-se ainda a Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto na alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
Para mais, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (já por esta solicitada) e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público terá pleno sentido numa alteração do teor da ora proposta, que incide sobre o estatuto profissional daqueles.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Em anexo, junta-se o parecer elaborado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses sobre a presente proposta de lei, remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por iniciativa desta entidade sindical.
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, em 31 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), João Nuno Amaral (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

Parecer elaborado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses teve conhecimento da iniciativa legislativa do Governo para alterar o EMJ e o ETAF, no que toca, por um lado, à composição do Conselho Permanente e, por outro, ao recrutamento de juízes para as Relações, Tribunal Central Administrativo, STJ e STA.
O Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da ASJP (GEOT/ASJP) apresenta o seguinte parecer:

1 — As alterações propostas ao Conselho Permanente do CSM:

1.1 — A estrutura orgânica do Conselho Superior da Magistratura vem, nos traços mais importantes, definida na Lei n.º 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Como já se referiu em anteriores pareceres do GEOT/ASJP (v. em http://www.asjp.eu/index.php?option=com_content&task=view&id=143&Itemid=47), há muitos anos é sentida, nos aspectos mais práticos de operacionalidade do órgão, a inadequação do quadro orgânico do EMJ às necessidades de eficácia do Conselho. 16 http://www.csm.it/index.html 17 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/cronache/file/csm.html