O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

e) QUARTEL-GENERAL DA FORÇA designa o quartel-general multinacional activado numa área de operação, com o objectivo de apoiar o Comandante da Força da EGF no exercício do comando e do controlo da missão; f) PESSOAL DA EUROGENDFOR designa o Pessoal do Quartel-General Permanente e os elementos das Forças da EGF; g) CIMIN: designa o Comité Interministerial de Alto Nível. É o órgão responsável pela tomada de decisões relativas à EUROGENDFOR; h) COMANDANTE DA EGF designa o oficial, nomeado pelo CIMIN, para comandar o Quartel-General Permanente e, quando apropriado, as Forças da EGF; i) COMANDANTE DA FORÇA DA EGF designa o oficial, nomeado pelo CIMIN, para comandar uma missão da EGF; j) ESTADO DE ORIGEM designa a Parte que contribui com forças e/ou pessoal para a EUROGENDFOR; k) ESTADO ANFITRIÃO designa a Parte em cujo território o Quartel-General Permanente está sediado; l) ESTADO DE ACOLHIMENTO designa a Parte em cujo território as Forças da EGF se encontram estacionadas ou em trânsito; m) ESTADO CONTRIBUINTE designa um Estado que, não sendo Parte neste Tratado, participa nas missões e nas tarefas da EUROGENDFOR; n) MEMBRO(S) DA FAMÍLIA significa: i) O cônjuge de um elemento do Pessoal do Quartel-General Permanente; ii) Qualquer outra pessoa que viva em união de facto registada com um elemento do Pessoal do Quartel-General Permanente, com base na legislação do Estado de Origem, desde que a legislação do Estado Anfitrião considere as uniões de facto registadas como sendo equivalentes ao casamento e em conformidade com as condições estipuladas na legislação aplicável do Estado Anfitrião; iii) Os descendentes directos com idade inferior a 21 anos ou que sejam dependentes, bem como os do cônjuge ou companheiro(a), conforme definido na subalínea ii); iv) Os familiares directos na linha ascendente que sejam dependentes, bem como os do cônjuge ou companheiro(a), conforme definido na subalínea ii).

Capítulo II Missões, Empenhamento e Projecção

Artigo 4.º Missões e tarefas

1. Em conformidade com o mandato de cada operação, actuando independentemente ou em conjunto com outras forças, a EUROGENDFOR deverá ter capacidade para assegurar todo o espectro de missões policiais, por via da substituição ou do reforço, durante todas as fases de uma operação de gestão de crise.
2. As Forças da EGF poderão ser colocadas tanto sob autoridade civil como sob comando militar.
3. A EUROGENDFOR poderá ser utilizada para: a) Desempenhar missões de segurança e de ordem pública;