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11 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

General Permanente e os membros das suas famílias não se encontram sujeitos às normas aplicáveis a estrangeiros em vigor no Estado Anfitrião.

Artigo 15.º Aspectos jurídicos e médicos em caso de óbito

1. Em caso de óbito de um elemento do pessoal militar ou civil, um representante do Estado de Origem está autorizado a presenciar a autópsia, quando as autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento solicitem que esta seja realizada no âmbito de um processo judicial ou administrativo.
2. As autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento deverão autorizar a trasladação dos restos mortais para o Estado de Origem, de acordo com as normas aplicáveis em vigor no Estado Anfitrião ou no Estado de Acolhimento.

Artigo 16.º Uniformes e armas

1. O Pessoal da EUROGENDFOR faz uso do uniforme de acordo com as respectivas normas nacionais. O Comandante da EGF pode estabelecer procedimentos específicos, quando apropriado.
2. O Pessoal da EUROGENDFOR pode deter, possuir e transportar armas, munições, outros sistemas de armas e explosivos, nos termos em que estejam autorizados a fazê-lo e em conformidade com a legislação do Estado Anfitrião e do Estado de Acolhimento.

Artigo 17.º Cartas de condução

As cartas de condução militares emitidas por cada uma das Partes são igualmente válidas no território dos demais Estados Parte no presente Tratado, permitindo aos titulares a condução de todos os veículos da EUROGENDFOR na respectiva categoria, quando em serviço oficial.

Artigo 18.º Assistência Médica

1. O Pessoal da EUROGENDFOR e os membros das suas famílias beneficiam de assistência médica nas mesmas condições em que esta é garantida ao Pessoal da mesma graduação ou de categoria equivalente do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento.
2. Os cuidados médicos serão assegurados em conformidade com as modalidades definidas pelas autoridades competentes das Partes.