O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

Capítulo VII Privilégios e imunidades

Artigo 19.º Impostos e direitos alfandegários

1. Quando utilizados para fins oficiais, os activos, os rendimentos e outros bens pertencentes à EUROGENDFOR, estão isentos de qualquer tipo de tributação directa.
2. A aquisição, por um valor substancial, de bens ou serviços, efectuada pela EUROGENDFOR para uso oficial, está isenta do imposto sobre o volume de negócios e de outras formas de tributação indirecta.
3. A importação de bens e mercadorias necessários para uso oficial da EUROGENDFOR está isenta de direitos alfandegários e de outras formas de tributação indirecta.
4. Os veículos da EUROGENDFOR, destinados a uso oficial, estão isentos de impostos relativos ao registo e circulação automóvel.
5. As disposições dos números 1, 2 e 3 do presente Artigo não se aplicam às Forças da EGF.
6. A aquisição e a importação de combustíveis e de lubrificantes necessários ao uso oficial da EUROGENDFOR estão isentas de direitos alfandegários e de outros impostos indirectos. Esta isenção não se aplica às aquisições e às importações efectuadas pelas Forças da EGF no seu próprio território nacional.
7. Os bens e as mercadorias adquiridos ou importados, e que se encontrem isentos ou que beneficiem do direito de reembolso, nos termos do presente Artigo, apenas podem ser cedidos ou colocados à disposição de um terceiro, a título gratuito ou oneroso, de acordo com as condições definidas pela Parte que concede as isenções ou os reembolsos.
8. Em todo o caso, não é concedida qualquer isenção à EUROGENDFOR por impostos e taxas que constituam pagamento de serviços de utilidade pública.
9. Nenhuma isenção de taxas ou impostos, de qualquer natureza, pode ser concedida na aquisição de material e equipamentos militares.

Artigo 20.º Privilégios individuais

1. O Pessoal da EUROGENDFOR mencionado na alínea c) do Artigo 3.º, que não seja residente permanente ou nacional do Estado Anfitrião, no momento da sua primeira chegada para desempenhar funções nesse Estado, pode – no prazo de um ano a partir do momento da sua primeira chegada e num máximo de duas remessas – importar do Estado da sua última residência ou do Estado da sua nacionalidade os seus bens e mobiliário pessoais, incluindo um veículo motorizado, com isenção de direitos alfandegários e de outros impostos indirectos, ou adquirir, isentos de imposto sobre o volume de negócios, tais bens por um valor substancial no Estado Anfitrião.
2. As disposições do número 1 do presente Artigo apenas se aplicarão ao pessoal destacado pelo período mínimo de um ano.