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15 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

forças policiais com estatuto militar do Estado de Origem, em razão da sua projecção com aquelas forças, relativamente às: i) Infracções exclusivamente contra o património ou segurança desse Estado, ou infracções unicamente contra as pessoas ou propriedade do pessoal militar ou civil desse Estado ou de um membro da sua família; ii) Infracções resultantes de todo e qualquer acto ou omissão cometidos no exercício de serviço oficial; b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento deverão ter o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição; c) Se o Estado com direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição decidir não a exercer, deverá notificar, logo que possível, as autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado com direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição deverão examinar com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito, apresentados pelas autoridades do outro Estado, nos casos em que este último Estado considere que tal renúncia se reveste de particular importância.
6. Para os efeitos do previsto nos números 3, 4 e 5 do presente Artigo, são consideradas como sendo infracções cometidas contra a segurança de um Estado: a) Traição contra o Estado; b) Sabotagem, espionagem ou violação de normas relativas a segredos de Estado ou a informações secretas relativas à defesa nacional desse Estado.
7. As disposições do presente Artigo não implicarão para as autoridades do Estado de Origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os cidadãos nacionais do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento, ou que neles residam habitualmente, a menos que sejam elementos da força do Estado de Origem.

Artigo 26.º Auxílio judiciário mútuo

1. As Partes deverão auxiliar-se mutuamente na detenção de elementos de uma força ou da sua componente civil ou de membros das suas famílias, no território do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento, bem como na apresentação dos mesmos à autoridade competente para exercer a jurisdição, em conformidade com as disposições supracitadas.
2. As autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento deverão notificar prontamente as autoridades militares do Estado de Origem sobre a detenção de qualquer elemento de uma força ou da sua componente civil ou de membros das suas famílias.
3. A custódia de um elemento de uma força ou da sua componente civil sobre quem recaia uma acusação e sobre o qual o Estado Anfitrião ou o Estado de Acolhimento decida exercer o seu direito de jurisdição, deverá, se aquele elemento estiver à guarda do Estado de Origem, manter-se com esse Estado até ser formalmente acusado pelo Estado Anfitrião ou pelo Estado de Acolhimento.
4. As Partes deverão auxiliar-se mutuamente na realização de todas as investigações relativas às infracções, bem como na recolha e na produção de