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20 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

Artigo 36.º Auditorias

Visando assegurar as funções de auditoria perante os Governos nacionais e informar os respectivos parlamentos, de acordo com os correspondentes regimentos, os auditores nacionais podem obter toda a informação e analisar todos os documentos na posse do Pessoal da EUROGENDFOR.

Artigo 37.º Concursos públicos

1. A EUROGENDFOR pode submeter contratos a concurso público de acordo com os princípios em vigor na União Europeia.
2. As normas da União Europeia relativas a concursos públicos aplicam-se sob as seguintes condições: a) O Comandante da EGF é a pessoa responsável por submeter os contratos a concurso público; b) A decisão de adjudicação do contrato pode ser objecto de recurso, isento de custos, para o CIMIN, que decidirá no prazo máximo de um mês.
3. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente Artigo, estão excluídos de participar nos concursos públicos os candidatos que: a) Forneçam bens ou serviços provenientes de um Estado com o qual uma das Partes não mantenha relações diplomáticas; b) Directamente ou indirectamente prossigam objectivos que uma das Partes considere contrários aos seus interesses essenciais em matéria de segurança ou de política externa.

Capítulo XI Disposições finais

Artigo 38.º Línguas

As línguas oficiais da EUROGENDFOR são as línguas oficiais das Partes. Uma língua de trabalho comum pode ser utilizada.

Artigo 39.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia entre as Partes relativa à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será solucionada através de negociação.

Artigo 40.º Emendas