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18 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta do lesado, devendo elaborar um relatório sobre o assunto; b) O relatório será remetido às autoridades do Estado de Origem, que decidirão então, sem demora, se concedem um pagamento a título voluntário, e, nesse caso, em que montante; c) Se for feita uma proposta de pagamento a título voluntário, e esta for aceite pelo requerente a título de reparação integral pelos danos sofridos, as autoridades do Estado de Origem efectuarão elas mesmas o pagamento e notificarão as autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento da sua decisão e do montante pago; d) O disposto no presente número não prejudica, em caso algum, a jurisdição dos tribunais do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento, em caso de interposição de uma acção contra o Pessoal da EUROGENDFOR, a menos que ou até que tenha sido efectuado o pagamento correspondente à integral satisfação do pedido de reparação dos danos.

Artigo 30.º Análise das circunstâncias

Sem prejuízo do disposto no Artigo 31.º do presente Tratado, em caso de dúvida sobre se os danos foram causados ou não no exercício de funções oficiais, o CIMIN tomará uma decisão, após ter analisado o relatório circunstanciado elaborado pelo Comandante da EGF.

Artigo 31.º Exercícios e operações

Em caso de um exercício ou de uma operação a realizar no território de um terceiro Estado, o método de distribuição das compensações entre as Partes e, quando apropriado, os Estados Contribuintes, pode ser especificado num acordo ad hoc que regule o exercício ou a operação.

Artigo 32.º Peritos técnicos ou científicos

As disposições constantes dos Capítulos VIII e IX do presente Tratado aplicar-se-ão igualmente ao cidadão de uma das Partes, que, não sendo membro do pessoal militar ou civil, desempenhe uma missão específica de natureza técnica ou científica no âmbito da EUROGENDFOR e apenas durante o período dessa missão.

Capítulo X Disposições financeiras e relativas a direitos de propriedade