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14 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

correio ou em embalagens seladas, não podendo os mesmos ser abertos ou confiscados.
3. As comunicações endereçadas à EUROGENDFOR, ou recebidas pela mesma, não podem ser objecto de intercepção ou interferência.

Artigo 24.º Domicílio fiscal

No que respeita aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, o Pessoal do Quartel-General Permanente que estabeleça a sua residência no Estado Anfitrião, apenas por motivos do exercício das suas funções ao serviço do Quartel-General Permanente, será considerado como mantendo o seu domicílio fiscal, para efeitos de impostos, no Estado de Origem responsável pelo pagamento das remunerações devidas pelo serviço prestado no Quartel-General Permanente. A presente disposição aplica-se igualmente aos membros da família que não exerçam actividades profissionais ou comerciais no Estado Anfitrião.

Capítulo VIII Disposições em matéria de jurisdição penal e disciplinar

Artigo 25.º Jurisdição penal e disciplinar

1. As autoridades do Estado de Origem terão o direito de exercer toda a jurisdição penal e disciplinar, que lhes é conferida pela legislação do Estado de Origem, sobre o pessoal militar e civil, quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de Origem, em razão da sua projecção com aquelas forças.
2. As autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Origem terão o direito de exercer jurisdição sobre o pessoal militar e civil e os membros das suas famílias, relativamente às infracções cometidas nos respectivos territórios e que sejam puníveis pela legislação desse Estado.
3. As autoridades do Estado de Origem terão o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil, quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de Origem, em razão da sua projecção com aquelas forças, relativamente a infracções, incluindo as referentes à sua segurança, puníveis pela legislação do Estado de Origem, mas não pela legislação do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento.
4. As autoridades do Estado Anfitrião e do Estado de Acolhimento terão o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil e os membros das suas famílias relativamente às infracções, incluindo as referentes à sua segurança, puníveis pela legislação do Estado de Acolhimento, mas não pela legislação do Estado de Origem.
5. Nos casos de jurisdição concorrente, deverão aplicar-se as seguintes regras: a) As autoridades competentes do Estado de Origem deverão ter o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição sobre o pessoal militar e civil quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das