O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

3. Para aplicação das disposições do presente Artigo, o elemento do pessoal em causa deverá apresentar um requerimento às autoridades do Estado Anfitrião, no prazo de um ano após a sua primeira chegada.
4. Os bens que tenham sido importados livres de impostos ao abrigo do número 1 do presente Artigo podem ser reexportados gratuitamente.
5. Os veículos motorizados referidos no número 1 do presente Artigo e os que se encontrem registados noutro Estado-Membro da União Europeia, até ao limite de um veículo por cada elemento do pessoal acima mencionado, estão isentos de impostos relativos ao registo e circulação automóvel, durante o período em que esse elemento se encontre em serviço no Estado Anfitrião.

Artigo 21.º Inviolabilidade das instalações, dos edifícios e dos arquivos

1. As instalações e os edifícios da EUROGENDFOR são invioláveis no território das Partes.
2. As autoridades das Partes não podem entrar nas instalações e nos edifícios, referidos no número 1 do presente Artigo, sem o consentimento prévio do Comandante da EGF ou, quando aplicável, do Comandante da Força da EGF.
Presume-se o consentimento em caso de catástrofe natural, de incêndio ou de qualquer outra ocorrência que exija medidas de protecção e socorro imediatas.
Noutros casos, o Comandante da EGF ou, quando aplicável, o Comandante da Força da EGF, deverá ponderar seriamente um pedido de autorização, proveniente das autoridades das Partes, para entrar nas instalações e nos edifícios, sem prejuízo dos interesses da EUROGENDFOR.
3. Os arquivos da EUROGENDFOR são invioláveis. A inviolabilidade dos arquivos estende-se a todos os registos, correspondência, manuscritos, fotografias, filmes, gravações, documentos, dados informáticos, ficheiros informáticos ou qualquer outro dispositivo de armazenamento de dados pertencente à EUROGENDFOR, ou na posse desta, independentemente do local onde se encontrem no território das Partes.

Artigo 22.º Imunidade de execução

A propriedade e os fundos da EUROGENDFOR, bem como os bens que tenham sido colocados à sua disposição para fins oficiais, independentemente do local onde se encontrem e de quem seja o seu detentor, deverão beneficiar de imunidade relativamente a todas as medidas executivas em vigor no território das Partes.

Artigo 23.º Aspectos relativos a comunicações

1. As Partes tomarão todas as medidas razoáveis destinadas a assegurar a boa transmissão das comunicações oficiais da EUROGENDFOR.
2. A EUROGENDFOR tem o direito de receber e transmitir mensagens encriptadas, bem como de enviar e receber correspondência e encomendas oficiais por