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17 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

2. Cada uma das Partes renunciará a todos os pedidos de reparação contra qualquer outra Parte, em caso de ferimentos ou morte de Pessoal da EUROGENDFOR no exercício das suas funções oficiais.
3. A renúncia mencionada nos números 1 e 2 do presente Artigo não se aplicará, no caso de o dano, o ferimento ou a morte resultarem de negligência grosseira ou conduta dolosa do pessoal de uma das Partes, caso em que a reparação pelo dano, ferimento ou morte será consequentemente da responsabilidade dessa Parte.
4. Não obstante a excepção mencionada no número 3 do presente Artigo, cada Parte renuncia aos pedidos de indemnização nos casos em que o dano seja inferior a um valor a ser definido pelo CIMIN.

Artigo 29.º Danos causados a terceiros

1. Em caso de danos causados a terceiros ou em bens pertencentes a terceiros por um elemento ou bem pertencente a uma das Partes, na preparação e execução das missões previstas no presente Tratado, incluindo exercícios, a reparação dos referidos danos será repartida entre as Partes, de acordo com o disposto nos acordos ou protocolos de implementação mencionados no Artigo 45.º e em conformidade com as seguintes disposições: a) Os pedidos de reparação serão apresentados, analisados e negociados ou decididos, em conformidade com a legislação e os regulamentos do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento, no que respeita aos pedidos de reparação decorrentes das actividades da EUROGENDFOR; b) O Estado Anfitrião ou o Estado de Acolhimento poderão negociar ou decidir qualquer um dos referidos pedidos de reparação, sendo o pagamento dos montantes acordados ou decididos efectuado pelo Estado Anfitrião ou pelo Estado de Acolhimento, em Euros; c) Este pagamento, resultante de acordo ou de sentença proferida por tribunal competente do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento, ou a decisão definitiva de tribunal competente que recuse o pagamento, terá carácter definitivo e obrigatório para as Partes envolvidas; d) Cada uma das indemnizações pagas pelo Estado Anfitrião ou pelo Estado de Acolhimento deverá ser comunicada aos Estados de Origem envolvidos, juntamente com uma informação detalhada e uma proposta de repartição elaborada em conformidade com o presente Artigo. Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta de repartição será considerada como aceite.
2. Contudo, se os referidos danos resultarem de negligência grosseira ou de conduta dolosa do pessoal de uma das Partes, os custos resultantes da sua reparação serão suportados exclusivamente por essa Parte.
3. Nenhum elemento do Pessoal da EUROGENDFOR será sujeito a qualquer procedimento visando a execução de sentença contra si proferida no Estado Anfitrião ou no Estado de Acolhimento, por uma situação resultante do desempenho de um serviço oficial.
4. Sem prejuízo da responsabilidade individual, no caso de danos causados a terceiros ou em bens pertencentes a terceiros, por uma pessoa ou bem pertencente a uma das Partes, fora do exercício de funções oficiais, os respectivos pedidos de reparação serão tratados do seguinte modo: a) As autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento examinarão o pedido de reparação e avaliarão, de forma justa e equitativa, a