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21 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

1. O presente Tratado poderá, a qualquer momento, e mediante proposta de uma Parte, ser objecto de revisão, com o acordo de todas as Partes.
2. Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no Artigo 46.º do presente Tratado.

Artigo 41.º Denúncia

1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito, ao depositário.
2. A denúncia produzirá os seus efeitos doze meses após a data de recepção da notificação de denúncia pelo depositário, ou, se for o caso, em data posterior especificada na notificação de denúncia.

Artigo 42.º Adesão

1. Qualquer Estado-Membro da União Europeia que possua uma força policial com estatuto militar poderá requerer ao CIMIN a adesão ao presente Tratado. Após receber a aprovação das Partes, em conformidade com o disposto no Artigo 7.º, número 5, alínea a), o CIMIN notificará o Estado requerente da decisão das Partes.
2. A adesão será realizada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário do Tratado, o qual deverá notificar cada uma das Partes, bem como o Estado aderente, da data de depósito do referido instrumento.
3. Relativamente a qualquer Estado em nome do qual foi depositado um instrumento de adesão, o presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a notificação do depositário a todas as Partes.

Artigo 43.º Estatuto de Observador

1. Os Estados candidatos à União Europeia que possuam uma força policial com estatuto militar poderão requerer o Estatuto de Observador. Os EstadosMembros da União Europeia que tenham uma força policial com estatuto militar poderão igualmente requerer o Estatuto de Observador como primeiro passo para a adesão.
2. O Estatuto de Observador confere o direito de destacar um oficial de ligação para o Quartel-General Permanente, em conformidade com as regras aprovadas pelo CIMIN.

Artigo 44.º Estatuto de Parceiro

1. Os Estados-Membros da União Europeia e os Estados candidatos à União Europeia que possuam uma força com estatuto militar e algumas competências policiais poderão requerer o Estatuto de Parceiro.
2. O CIMIN definirá os direitos e deveres específicos dos Parceiros.