O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

prova, incluindo a apreensão e, quando apropriado, a entrega dos objectos relacionados com a infracção. A entrega desses objectos pode, contudo, ser sujeita a devolução no prazo definido pela autoridade que procedeu à sua entrega.
5. Nos casos de jurisdição concorrente, as Partes informar-se-ão reciprocamente sobre o andamento dado aos respectivos processos.
6. As autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento deverão examinar com espírito de boa vontade os pedidos de auxílio das autoridades do Estado de Origem, no sentido de penas privativas da liberdade decretadas pelas autoridades do Estado de Origem serem executadas no território do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento, nos termos do presente Artigo.

Artigo 27.º Repatriamento, ausência e afastamento

1. Quando um elemento do Pessoal da EUROGENDFOR deixar de estar ao serviço da sua força e não tenha sido repatriado, as autoridades do Estado de Origem deverão notificar imediatamente as autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento e fornecer toda a informação considerada útil.
2. As autoridades do Estado de Origem deverão informar, igualmente, as autoridades do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento sobre qualquer ausência ilegal do serviço que exceda os vinte e um dias.
3. Se o Estado Anfitrião ou o Estado de Acolhimento requerer o afastamento do seu próprio território de elementos do Pessoal da EUROGENDFOR ou tenha sido emitida uma ordem de expulsão para elementos do Pessoal da EUROGENDFOR ou membros das suas famílias, as autoridades do Estado de Origem deverão acolhê-los no seu território, ou permitir que abandonem o território do Estado Anfitrião ou do Estado de Acolhimento.

Capítulo IX Responsabilidade por danos

Artigo 28.º Renúncia

1. Cada uma das Partes renunciará a todos os pedidos de reparação contra qualquer outra Parte, por danos causados em bens de que é proprietária, no âmbito da preparação e execução de tarefas mencionadas no presente Tratado, incluindo exercícios, se tais danos: a) Tiverem sido causados por Pessoal da EUROGENDFOR, no exercício das suas funções no âmbito do presente Tratado; ou b) Resultarem da utilização de qualquer veículo, navio, aeronave, arma ou outro equipamento pertencente à outra Parte e utilizado ao seu serviço, desde que o veículo, o navio, a aeronave, a arma ou o equipamento causador do dano estivesse a ser utilizado no âmbito do presente Tratado ou que os danos tenham sido causados em bens que estivessem a ser utilizados no mesmo âmbito.