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9 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

a) Comandar o Quartel-General Permanente e estabelecer as regras necessárias ao seu funcionamento; b) Implementar as directivas recebidas do CIMIN; c) Sob mandato expresso das Partes, através do CIMIN e em seu nome, negociar e celebrar os acordos ou protocolos técnicos necessários ao funcionamento adequado da EUROGENDFOR e à realização de exercícios ou operações em território de um terceiro Estado; d) Adoptar todas as medidas necessárias, em conformidade com a legislação do Estado Anfitrião, para manter a ordem e a segurança no interior das instalações e, quando necessário, no exterior das mesmas, com o consentimento prévio e a assistência das autoridades do Estado Anfitrião; e) Elaborar o orçamento dos custos comuns da EUROGENDFOR e, após o fecho do ano fiscal, elaborar o relatório final relativo às despesas da EUROGENDFOR do ano em questão; f) Comandar as Forças da EGF, quando apropriado.

Artigo 9.º Capacidade Jurídica

1. Para atingir os seus objectivos e executar as suas missões e tarefas previstas no presente Tratado, a EUROGENDFOR dispõe, no território de cada uma das Partes, de capacidade jurídica para celebrar contratos. Consequentemente, a EUROGENDFOR poderá comparecer em tribunal, quando necessário.
2. Para os efeitos previstos no número 1 do presente Artigo, a EUROGENDFOR será representada pelo Comandante da EGF ou por qualquer outra pessoa expressamente designada pelo Comandante da EGF para agir em seu nome.
3. O Comandante da EGF e o Estado Anfitrião poderão acordar que o Estado Anfitrião aja, por sub-rogação, em todas as acções em que a EUROGENDFOR seja Parte perante os tribunais daquele Estado. Nesse caso, a EUROGENDFOR deverá reembolsar as despesas efectuadas.

Capítulo IV Instalações do Quartel-General Permanente

Artigo 10.º Instalações cedidas pelo Estado Anfitrião

1. O Estado Anfitrião compromete-se a fornecer gratuitamente à EUROGENDFOR as instalações do Quartel-General Permanente, necessárias à realização das suas missões. Estas instalações são identificadas num documento específico aprovado pelo CIMIN.
2. O Estado Anfitrião tomará todas as medidas adequadas a assegurar, ao QuartelGeneral Permanente, a disponibilidade dos serviços necessários, em particular a electricidade, a água, o gás natural, os serviços postais, os serviços de telecomunicações (telefone e telégrafo), a recolha de resíduos e a protecção contra incêndios. As condições relativas aos serviços de apoio prestados pelo Estado Anfitrião serão adicionalmente especificadas nos protocolos de implementação entre as competentes autoridades das Partes.