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7 | II Série A - Número: 068S1 | 13 de Março de 2008

b) Monitorizar, aconselhar, orientar e fiscalizar a polícia local no seu trabalho quotidiano, incluindo a investigação criminal; c) Levar a cabo a vigilância pública, a regulação do trânsito, o policiamento de fronteiras e o serviço geral de informações; d) Desempenhar funções em matéria de investigação criminal, incluindo a detecção de infracções, a identificação dos infractores e a sua entrega às autoridades judiciais competentes; e) Proteger as pessoas e os bens e manter a ordem em caso de alterações à ordem pública; f) Ministrar formação aos elementos policiais, de acordo com os padrões internacionais; g) Formar instrutores, designadamente através de programas de cooperação.

Artigo 5.º Enquadramento das missões

A EUROGENDFOR poderá ser colocada à disposição da União Europeia (UE), bem como das Nações Unidas (ONU), da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras organizações internacionais ou de uma coligação ad hoc.

Artigo 6.º Condições de empenhamento e de projecção

1. As condições de empenhamento e de projecção da EUROGENDFOR, definidas pelo CIMIN caso a caso, deverão ser reguladas por um mandato específico para cada operação e ser objecto dos acordos necessários entre as Partes e a organização requerente.
2. Para preparar as missões confiadas à EUROGENDFOR, as Partes poderão, sob direcção do CIMIN, estacionar e projectar as suas forças e pessoal no território das outras Partes.
3. O estacionamento e a projecção no território de um terceiro Estado serão regulados por um acordo entre os Estados de Origem e o terceiro Estado, especificando as condições de tal estacionamento e projecção, tendo em conta os princípios fundamentais do presente Tratado.

Capítulo III Aspectos institucionais e jurídicos

Artigo 7.º CIMIN

1. O CIMIN é composto por representantes dos competentes ministérios de cada Parte. A escolha dos representantes é uma responsabilidade nacional. Os detalhes específicos relativos à composição, à estrutura, à organização e ao funcionamento do CIMIN serão definidos por regras a adoptar pelo CIMIN.
2. As decisões e as directivas do CIMIN são adoptadas por unanimidade.