O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


vigor no primeiro dia da próxima legislatura. Assim sendo, optou-se por apresentar duas versões de redacção do artigo 20.º
7 e do artigo 21.º
8
, correspondendo uma à redacção actual e a outra à redacção com as alterações introduzidas.
A presente iniciativa visa ainda alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, regime este regulado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
9
, que sofreu diversas alterações
10
. Também neste caso poderá ser consultada uma versão consolidada
11 do diploma na intranet da Assembleia da República.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e incompatibilidades parlamentares
12
, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º
13 da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º
14 sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º
15 que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

França: Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes.
Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição
16 determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica. Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Capítulo IV do Livro II do Código Eleitoral
17
. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias:
6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62046205.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Portugal_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Portugal_2.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 10 Alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_RegimeIncompatibilidades_2007.pdf 12
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ImunidadesIncompatibilidades_Direito%20Comparado.doc 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_3.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_2.docx