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31 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


razões relevantes sob o ponto de vista da função e do Estatuto dos Deputados — garantia da sua independência no exercício do cargo, impossibilidade funcional de cumulação de funções, entre outras.
Assim, os Deputados, em princípio, não ficam tolhidos nas suas ocupações profissionais (desde que isso não acarrete o não cumprimento dos seus deveres funcionais e as comuniquem ao Tribunal Constitucional).
Só ficam impedidos de exercer actividade ou praticar actos jurídicos que se encontrem em especial ligação com o Estado e em que, portanto, seriam como que a mesma pessoa a agir em nome do Estado e ao serviço de interesses particulares ou favorecendo-os de qualquer sorte, conforme explicam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros na sua Constituição Anotada.

d) Enquadramento legal: O regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra-se consagrado nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23de Fevereiro, Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
Por sua vez, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos foi aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, tendo já também sofrido modificações, introduzidas pelas Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

e) Antecedentes parlamentares: Cumpre aqui salientar que o Estatuto dos Deputados já sofreu alterações no decurso da presente Legislatura, decorrentes dos projectos de lei n.os 272/X e 379/X, ambos da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
O projecto de lei n.º 469/X (3.ª) consubstancia, na parte referente às alterações ao Estatuto dos Deputados, a retoma dos projectos n.º 256/X (1.ª) e n.º 380/X (2.ª), do PCP, ambos rejeitados.
Também o projecto de lei n.º 471/X, do BE, consiste numa reapresentação do projecto de lei n.º 259/X, igualmente rejeitado.
Em relação ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, foi apresentado e aprovado na actual Legislatura o projecto de lei n.º 254/X, da autoria do BE, que visava estender este regime às regiões autónomas. Contudo, esta iniciativa foi vetada pelo Tribunal Constitucional.

f) Direito comparado: Atendendo ao estudo de direito comparado realizado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia Parlamentar, em Abril de 2006, e mencionado nas notas técnicas dos diplomas aqui analisados, conclui-se que apenas em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo que na Bélgica, na França, em Itália e no Reino Unido vigoram regimes semelhantes ao português, ou seja, é admitida a cumulação de outras funções com o desempenho do mandato parlamentar, estando previstas situações de incompatibilidades.

II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 469/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos»; 2 — Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, no dia 29 de Fevereiro de 2008, à Assembleia da República o projecto de lei n.º 471/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos»; 3 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou, também no mesmo dia, o projecto de lei n.º 472/X (3.ª), que «Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos»;