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28 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

4 — A junta de freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»

Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

11 — É aditado o artigo 46.º-C à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais

1 — Os grupos municipais têm direito a instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções, disponibilizadas pela câmara municipal.
2 — Os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio à sua actividade designando para tal um membro, a indicar por escrito ao presidente da mesa da assembleia municipal.
3 — Os grupos municipais têm direito a espaço próprio nos sítios da Net e nas publicações em papel de cada município.»

Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

12 — É aditado o artigo 53.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 53.º-A Moções de censura

1 — Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à câmara municipal.
2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A câmara municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»

Artigo 4.º (Norma revogatória)

1 — (eliminar) 2 — (eliminar)

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais Assembleia da República, 25 de Março de 2008.

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