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25 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


m) (…) n) (…) o) (…) p) Apresentar e votar moções de censura à junta de freguesia; q) (…) r) Apreciar e apresentar alterações às opções do plano e à proposta de orçamento elaborados pela câmara municipal e submeter o respectivo parecer à assembleia municipal; s) (anterior r)) t) (anterior s))

2 — (…)

a) Apresentar e aprovar propostas de alteração às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)

3 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 pode ser exercida a todo o tempo.
4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (…)» Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

(…)

7 — O artigo 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º (…)

1 — A assembleia municipal tem, em cada ano, onze sessões ordinárias, reunindo todos os meses à excepção de Agosto, sessões que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 — As sessões de Fevereiro e de Novembro ou Dezembro destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º.»

Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

(…)

8 — O artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: