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29 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 469/X (3.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 471/X (3.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS)

PROJECTO DE LEI N.º 472/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

a) Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 469/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos».
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, no dia 29 de Fevereiro de 2008, à Assembleia da República o projecto de lei n.º 471/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos».
O Grupo Parlamentar do BE apresentou, também no mesmo dia, o projecto de lei n.º 472/X (3.ª), que «Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos».
Os projectos de lei ora em análise foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP — esta iniciativa tem por objectivo alterar o Estatuto dos Deputados, designadamente os artigos 20.º e 21.º, e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo por motivação situações de promiscuidade entre funções públicas e negócios privados que desacreditam a actividade política, em concreto a actividade parlamentar.
Os proponentes sugerem, assim, a criação de novas incompatibilidades e impedimentos e alargamento do âmbito de aplicação de outros já existentes, sendo as principais alterações as seguintes:

— A inclusão dos membros da Casa Civil do Presidente da República na lista das incompatibilidades, à semelhança do que já se passa com os membros dos gabinetes ministeriais; — O alargamento das incompatibilidade e impedimentos já existente no que respeita à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, ainda que minoritariamente; — Alargamento da situação de impedimento ao exercício simultâneo do mandato de Deputado e de vicepresidente ou substituto legal do presidente de câmara municipal, de membro da ERC e do exercício de alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro (estas alterações já constam de legislação já aprovada, mas que só entrará em vigor no primeiro dia da próxima legislatura); — Clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional, de forma a incluir as sociedades de advogados; — Inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; — Clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10 % do capital; — Inclusão, em matéria de impedimentos, das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; — A clarificação da proibição de serviço a Estados estrangeiros;