O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


As alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos visam alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, aos gestores públicos e membros de conselho de administração de sociedade anónima em que exista uma participação pública minoritária do capital, bem como o aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas de três para cinco anos e a aplicação da mesma regra (que agora abrange apenas os titulares de órgãos de soberania e os titulares de cargos políticos) aos titulares de altos cargos públicos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 28 de Fevereiro de 2008, foi admitida em 29 de Fevereiro de 2008, baixou, na generalidade, à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª Comissão) e foi anunciada em 5 de Março de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Estatuto dos Deputados e ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Públicos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que:

A Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), sofreu até à data as seguintes modificações: 1 — Alterados os artigos 2.º, 8.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 24/2003, de 4 de Julho), 12.º, 14.º, 15.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e os dois últimos na redacção da Lei n.º 45/99, de 16 de Junho), 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto), 21.º (renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 45/2006, de 25 de Agosto), 22.º, 25.º e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e o último renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto), 27.º e 28.º (renumerados pela Lei n.º 24/95, de 18, de Agosto, o último na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), aditado o artigo 27.º-A e revogado o artigo 17.º, todos do Estatuto dos Deputados, aprovado pela presente Lei, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto de 2007, AR, Diário da República I Série n.º 163, de 24 de Agosto de 2007.
2 — Alterados os artigos 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 44/2006, de 25 de Agosto), 21.º (na redacção das Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 3/2001, de 23 de Fevereiro) e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), todos do Estatuto dos Deputados aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006.
3 — Alterados os artigos 5.º (na redacção das Leis n.os 55/98, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro) e 20.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), ambos do Estatuto dos Deputados aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006.
4 — Alterado o artigo 18.º pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro de 2005, AR, Diário da República I Série A n.º 194, Suplemento, de 10 de Outubro de 2005.
5 — Alterados os artigos 8.º e 23.º pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho de 2003, AR, Diário da República I Série A n.º 152. 6 — Revogado o artigo 21.º-A e dada nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro de 2001, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 46.
7 — Alterados os artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho de 1999, AR, Diário da República I Série A n.º 138, alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de