O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

— Aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito também se alarga.

Projecto de lei n.º 471/X (3.ª), do BE — esta iniciativa tem o intuito de alterar o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos. Entendem os autores do projecto de lei que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras, que urge acautelar, dando como exemplo a possibilidade de um Deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do BE sugere as seguintes alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados:

— Impedir os Deputados de serem membros de órgãos de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, alargando o impedimento já consagrado; — Impedir os Deputados de prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio; — Extensão do regime de impedimentos às situações de união de facto; — Alargamento do impedimento de participação em concursos de fornecimento de bens, serviços, empreitadas ou concessões às sociedades nas quais um Deputado detenha qualquer participação no capital social; — Alargamento do impedimento dos Deputados exercerem o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado.

Projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — este projecto de lei visa alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, propondo a extensão do período que os titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos devem respeitar antes de exercerem cargos em determinadas empresas privadas.
Os proponentes consideram que o actual período é muito curto e abrange poucas situações, uma vez que a previsão de excepções é muito vasta, pelo que pretendem aumentar esse período de três para 10 anos e alargar esse impedimento a todas as empresas privadas que prossigam actividades no sector directamente tutelado pelos titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos.
No regime em vigor esse impedimento apenas se verifica em relação às empresas privadas, que, prosseguindo actividades no sector por eles directamente tutelado, tenham sido objecto de operação de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, durante o mandato desses titulares.

c) Enquadramento constitucional: A matéria de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra-se consagrada na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 154.º, que dispõe o seguinte:

«Artigo 154.º Incompatibilidades e impedimentos

1 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação de funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2 — A lei determina as demais incompatibilidades.
3 — A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

De acordo com o entendimento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, expresso na sua Constituição Anotada, as incompatibilidades e os impedimentos distinguem-se da seguinte forma: as incompatibilidades impedem que o cargo de Deputado seja exercido simultaneamente com outros cargos, ocupações ou funções. Não impedem a atribuição do mandato nem a sua subsistência; apenas proíbem o seu desempenho enquanto a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver numa situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato de Deputado. Já os impedimentos traduzem-se na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem certos actos, nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
A Constituição admite que outras incompatibilidades possam ser determinadas por lei, não fornecendo, no entanto, qualquer critério material que oriente a sua definição. Contudo, estas hão-de ser justificadas por