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32 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

4 — Os projectos de lei ora em análise foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 5 — Os projectos de lei em causa têm idênticos objectivos. Por um lado, visam alterar o regime de incompatibilidades e impedimentos, consagrado nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados; por outro, têm o intuito de modificar o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos; 6 — As alterações sugeridas, tanto pelo Grupo Parlamentar do PCP como pelo Grupo Parlamentar do BE, têm como finalidade fazer cessar as situações de promiscuidade entre o exercício de funções públicas com as actividades privadas, que descredibilizam a actividade política, em geral, e o Parlamento, em particular, conforme as exposições de motivos dos três projectos de lei; 7 — Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer que os projectos de lei n.os 469, 471 e 472/X (3.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres dos órgãos de governo das regiões autónomas, solicitados pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do artigo 229.º da Constituição.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota técnica (projecto de lei n.º 469/X (3.ª) (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei n.º 469/X (3.ª) os Deputados do PCP pretendem alterar as regras sobre impedimentos e incompatibilidades que integram o Estatuto dos Deputados e ainda as regras aplicáveis aos restantes cargos políticos e a altos cargos públicos.
Referem os autores da iniciativa que a alteração ao regime em vigor se justifica pela frequência com que situações de promiscuidade entre funções públicas e negócios privados se têm vindo a verificar, contribuindo para o descrédito da actividade política e do Parlamento em concreto.
As alterações ao Estatuto dos Deputados centram-se nos seus artigos 20.º e 21.º (incompatibilidades e impedimentos).
Com esta iniciativa legislativa é acrescentada ao elenco das situações que geram incompatibilidade com o exercício do mandato de Deputado a de membro da Casa Civil do Presidente da República.
Prevê-se também a incompatibilidade com a função de membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo, reunindo numa mesma previsão a actual alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e nova redacção dada à alínea d) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, ainda não em vigor, e alargando o seu âmbito de aplicação a membro de órgãos similares aos órgãos sociais e a todas as empresas participadas pelo Estado.
Para este mesmo artigo são apresentadas três outras alterações — que visam alargar a situação de impedimento ao exercício simultâneo do mandato de Deputado e de vice-presidente ou substituto legal do presidente de câmara municipal, de membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do exercício de alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro — as quais constam de legislação já aprovada pela Assembleia da República (Leis n.os 44/2006 e 45/2006, ambas de 25 de Agosto), mas que só entrará em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.
No que toca às alterações propostas para os impedimentos, visam os autores do projecto de lei em apreço alargar os já existentes para as empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, a clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional, tornando assim relevante os actos praticados e não apenas a natureza da entidade que os pratica, incluir na abrangência dos impedimentos as situações de união de facto, a par com as conjugais, clarificar que pode existir uma participação relevante sem a detenção de 10% do capital da sociedade, estender a situação de impedimento aos casos em que, independentemente da participação do Deputado na entidade contratante, este execute ou participe na execução do que foi contratado e, finalmente, a clarificação da proibição de serviço a Estados estrangeiros.