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34 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, e Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro.
8 — Alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º e revogado o artigo 28.º pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 34.
9 — Alterada a redacção dos artigos 5.º e 15.º, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto de 1998, AR, Diário da República I Série A n.º 189.
10 — Alterado o artigo 21.º, aditado um artigo 21.º-A e acrescentado um novo capítulo (Capítulo IV que engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º), os anteriores artigos 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma passam a 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente. pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I Série A n.º 190.

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), sofreu as seguintes modificações: Revogadas as alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente diploma, pelo DecretoLei n.º 71/2007, de 27 de Março de 2007, MFAP, Diário da República I Série n.º 61, de 27 de Março de 2007, a partir da entrada em vigor.
2 — Revogado o artigo 6.º (na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto) e repristinado na sua redacção originária, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro de 1998, AR, Diário da República I Série A n.º 46.
Eliminada, pelo referido diploma, a expressão «quanto aos autarcas a tempo parcial» da parte final do n.º 1 do artigo 4.º, segundo a redacção constante do artigo 1.º da mencionada Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
3 — Aditado o artigo 9.º-A e alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 202.
4 — Revogado o n.º 2 do artigo 3.º, na redacção do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 92.
5 — Alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º e aditado o artigo 7.º-A pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I Série A n.º 190.
6 — Alterado o artigo 3.º pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro de 1994, AR, Diário da República I Série A n.º 298, 2.º Suplemento, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 443/93, de 23 de Dezembro.
Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário deve, em caso de aprovação, constar expressamente o seguinte:

«Décima primeira alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), e sétima alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)»

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Estando em causa uma décima primeira alteração e uma sétima alteração a estas leis, em caso de aprovação, deverá promover-se a sua republicação integral
1
, em anexo a estas alterações, ponderando, no entanto — no caso do Estatuto dos Deputados —, que a Lei n.º 44/2006 e a Lei n.º 45/2006, ambas de 25 de Agosto, que também o alteraram, só entram em vigor no 1.º dia da próxima legislatura (nos termos do artigo 2.º de ambas).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março
2
, diploma este que foi objecto de sucessivas alterações
3
, podendo ser consultada uma versão consolidada
4 na intranet da Assembleia da República.
De salientar que a Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto
5
, e a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto
6
, introduziram alterações, nomeadamente aos artigos 20.º e 21.º do referido Estatuto, alterações que apenas entram em 1 Pelo menos até à aprovação na especialidade.
2 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/050A00/08690874.pdf 3 Alterada pela: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/030_EstatutoDeputados.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62036204.pdf