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32 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

novos valores que acrescem aos já existentes. O respeito por estes valores constitui uma condição prévia para a adesão de qualquer novo Estado-Membro à União.
Mas a forte preocupação com os Direitos Humanos encontra, também, consagração no artigo 6º do Tratado de Lisboa em que “A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados….”, desta forma confere-se valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais, passando os Direitos Fundamentais a fazer parte do património comum da União. Uma União, dotada deste importante instrumento, está ao serviço dos cidadãos protege e promove os seus direitos. As Instituições da União Europeia, bem como os Estados-Membros quando aplicam a legislação da União, terão que respeitar os Direitos consagrados na Carta.
Os objectivos da existência da Carta dos Direitos Fundamentais são os de preservar e desenvolver os valores comuns, colocar o Ser Humano no cerne da acção da União Europeia, respeitar a diversidade das diferentes culturas e tradições, respeitar a identidade nacional dos Estados-Membros, promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegurar a livre circulação (pessoas, bens, serviços e capitais).
Outro reforço desta defesa dos Direitos do Homem é o plasmado no n.º 2 do artigo 6º que institui a adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Esta adesão da União à Convenção significa que fica sujeita ao controlo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Os principais objectivos da União são, doravante, a promoção da paz, dos seus valores e do bem-estar dos seus povos, conforme o consagrado no artigo 3º do Tratado de Lisboa.
A estes objectivos de ordem geral vem acrescentar-se uma lista de objectivos mais específicos, dos quais se destacam o desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social. O Tratado acrescenta, ainda, a promoção do progresso científico e