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35 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

a) Sendo informados pelas instituições da União e notificados dos projectos de actos legislativos da União, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.º e 85.º do referido Tratado; d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.º do presente Tratado; e) Sendo informados dos pedidos de adesão à União, nos termos do artigo 49.º do presente Tratado; f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia. Para além desta importante referência, o Tratado reforça o papel dos Parlamentos Nacionais em cinco grandes áreas: 1. Recepção de informação; 2. Notificação de vários processos (e.g. JAI); 3. Participação em mecanismos de avaliação (Eurojust e Europol); 4. Monitorização do princípio da subsidiariedade: Poder de emissão de pareceres fundamentados pelos Parlamentos Nacionais Mecanismo de alerta prévio («cartão amarelo» e «cartão laranja»);