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34 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

jurídico da União para aplicar os Tratados, e desde que no âmbito das atribuições da Comissão (Artigo 11º TUE). Trata-se, no entanto, de uma importante novidade que faz entrar, pela primeira vez, a noção de democracia participativa na paisagem política europeia. Além disso, permite que os cidadãos europeus se pronunciem de forma directa. Esta inovação acompanha os esforços que conduziram à clarificação da repartição das competências e à simplificação dos instrumentos jurídicos e que visam, em última análise, aproximar o cidadão das instituições comunitárias. A noção de democracia participativa abrange outros aspectos importantes. Com efeito, este mesmo artigo recorda igualmente que as instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as organizações representativas da sociedade civil e que a Comissão procede a amplas consultas às partes interessadas (Artigo 11º, nº 2 e nº 3 TUE). O poder dos Parlamentos Nacionais sobre as actividades da União Europeia é reforçado, passam a ser notificados dos actos legislativos e não legislativos europeus. Se um terço dos parlamentos (1/4 em matéria de justiça e assuntos internos) considerar que a matéria não é da competência da União Europeia, poderão solicitar à Comissão a revisão da proposta, assegurando que a União, não ultrapassa o domínio das suas competências (artigo 12º TUE). O Tratado faz, ao todo, 46 referências aos “Parlamentos Nacionais”, sendo a primeira vez que um Tratado Europeu se refere aos Parlamentos Nacionais no seu articulado, dedicando-lhes um artigo autónomo (art.º 12 TFUE): Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da União: