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36 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

5. Cooperação Interparlamentar. Este é, sem dúvida, um avanço digno de nota específica no presente Parecer. A Assembleia da República procurará, dentro deste enquadramento, explorar os mecanismos previstos no Tratado de Lisboa no que concerne ao acompanhamento e pronúncia parlamentar sobre os assuntos europeus, conjugado com a aplicação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. O Tratado de Lisboa delimita o exercício e repartição das competências entre a União Europeia (UE) e os Estados-Membros, no seu artigo 5º. O Tratado retoma o princípio básico da atribuição de competências, que estipula que a União só actua nos limites das competências que lhe tenham sido atribuídas para atingir os objectivos fixados nos Tratados. O exercício das competências da União rege-se não só pelo princípio de atribuição, mas também pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Importa explicar que a União não pode legislar sobre toda e qualquer matéria. Existem competências exclusivas, competências partilhadas e competências complementares.
Competências exclusivas em que apenas compete à União intervir. São elas: a união aduaneira, o estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, a política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pescas e a política comercial comum.
Competências partilhadas, podendo actuar a União e os Estados-Membros: o mercado interno; a política social, no que se refere aos aspectos definidos no Tratado (Título X do TFUE); a coesão económica, social e territorial; a agricultura e pescas; o ambiente; a defesa dos consumidores; os transportes; as redes transeuropeias; a energia; o espaço de liberdade, segurança e justiça; os problemas comuns de saúde pública; os domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço; os domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária.