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39 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

• dirigir petições ao Parlamento Europeu sobre assuntos que se enquadram no âmbito das actividades da União Europeia e que afectam directamente os interesses dos cidadãos (artigo 227º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), • dirigir-se às Instituições e Órgãos consultivos da União numa das línguas oficiais e obter uma resposta na mesma língua.

É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro e a cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo, conforme o artigo 9º do TUE.

Por último, refira-se a possibilidade de, pela primeira vez, se reconhecer explicitamente a possibilidade de um Estado-Membro sair da União. C) Maior eficácia das Instituições

A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções (Artigo 13º TUE).
O novo Tratado mantém as actuais Instituições da União, mas introduz algumas inovações importantes destinadas a tornar as Instituições mais eficazes numa Europa a 27 e mais aptas na resposta aos desafios de um mundo globalizado e em permanente transformação. 1. Parlamento Europeu As reformas introduzidas pelo Tratado de Lisboa relativas ao Parlamento Europeu centram-se em duas áreas:

a) Extensão dos poderes do Parlamento nos processos de decisão da União: