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41 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

2. Conselho Europeu O Tratado de Lisboa transforma o Conselho Europeu (CE), a reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, numa Instituição independente (artigo 13, nº1º TUE).

O Conselho Europeu é dotado de um Presidente por um período de dois anos e meio, renovável uma vez, o que constitui uma novidade institucional que visa proporcionar visibilidade e estabilidade à Presidência do Conselho Europeu. O Tratado de Lisboa determina que o Conselho Europeu não exerce nenhuma função legislativa. Especifica-se, ainda, que o Conselho Europeu se pronuncia por consenso, salvo disposição em contrário (artigo 15º do TUE).

A composição do Conselho Europeu: É composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, pelo Presidente do Conselho Europeu e pelo Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (figura criada com o Tratado de Lisboa) participa nos trabalhos. O Presidente do Conselho Europeu: O Tratado de Lisboa institui um Presidente Permanente do Conselho Europeu que assumirá as funções atribuídas actualmente às presidências rotativas (art. 15º TUE). Em colaboração com o Presidente da Comissão, e com base nos trabalhos preparatórios do Conselho dos Assuntos Gerais, o Presidente deverá dirigir e dinamizar os trabalhos do CE, para além de assegurar a sua preparação e continuidade, em cooperação com o Presidente da Comissão. Além disso, deverá actuar no sentido de facilitar a coesão e o consenso e apresentar um relatório ao PE após cada uma das suas sessões. O Presidente assumirá, no quadro das suas funções, a representação externa da União no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, sem prejuízo das competências do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.