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37 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

Competências complementares destinadas a apoiar a acção dos Estados-Membros, não podendo a União substitui-los: a protecção e melhoria da saúde humana; a indústria; a cultura; o turismo; a educação, formação profissional, juventude e desporto; a protecção civil e a cooperação administrativa.
O Tratado de Lisboa reforça os controlos para garantir o respeito da delimitação das competências, especialmente o princípio da subsidiariedade, graças à implicação dos Parlamentos Nacionais.

O novo Tratado apresenta, assim, uma inovação essencial, uma vez que sugere que os Parlamentos Nacionais sejam directamente associados ao controlo da boa aplicação do princípio da subsidiariedade. Estas novas disposições permitem aos Parlamentos Nacionais assegurar um controlo político que garante que a Comissão não toma iniciativas que não são da sua competência, sem prejuízo do seu direito de iniciativa e sem atrasar o processo legislativo. (ver anexo 4: As Disposições sobre os Parlamentos Nacionais no Tratado de Lisboa). De acordo com o Princípio da Subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. Os Parlamentos Nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no Protocolo relativo aos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.