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4 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

preenchimento por parte do consumidor de uma declaração de consentimento, a qual, deverá ser arquivada por um período de cinco anos.
14. O presente projecto de lei estipula ainda a obrigatoriedade da formação específica para os profissionais que prestem serviço nos estabelecimentos de aplicação de piercings e tatuagens.
15. O projecto de lei em causa fixa um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, a possibilidade de interdição do exercício da actividade ou o encerramento do referido estabelecimento.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política do Relator, Deputado André Almeida)

O PS pretende, com a apresentação do projecto de lei em apreço, regulamentar o exercício das práticas de tatuagem e de aplicação de piercings.
Com efeito, a forma e o local onde são praticados estes actos levantam algumas dúvidas em matéria de saúde pública.
Assim, considero que o projecto agora apresentado, no que concerne ao licenciamento e instalação de estabelecimentos, aos procedimentos técnicos, aos materiais utilizados e à formação dos técnicos-aplicadores poderá, de facto, ser uma oportunidade para reforçar a qualidade e a segurança na prestação destas práticas, salvaguardando assim a saúde dos utentes/consumidores e, como tal, reduzir o risco de complicações, como infecções, reacções alérgicas, rejeição ou cicatrizes e mesmo prevenir a transmissão de doenças.
Relativamente à informação a ser prestada pelos estabelecimentos aos utentes, julgo ser de enorme relevância garantir aos cidadãos o acesso a informação acerca dos riscos para a saúde e possíveis consequências destes actos.
Paralelamente, este diploma assume, na minha opinião, uma postura proibicionista e exagerada, nos artigos que proíbem a aplicação de piercings em várias zonas do corpo, tais como, na língua e pavimento da cavidade oral, na proximidade de vasos sanguíneos, nervos e músculos, ou ainda a proibição de aplicação de piercings, tatuagens e de maquilhagem permanente a não emancipados e a menores de 18 anos.
Estas medidas põem em causa a liberdade individual e levantam a questão da legitimidade do Estado em proibir práticas da esfera privada.
Concluindo, cumpre-me, em primeiro lugar, saudar as motivações que levaram o PS a apresentar esta iniciativa, bem como associar-me a diversas soluções apresentadas, designadamente, na regulamentação das práticas e na prestação de informações. Contudo, não pondo em causa os princípios assumidos no projecto de lei, creio que o Estado não pode legislar o que é da esfera privada e íntima dos cidadãos.

Parte III (Parecer da Comissão)

A Comissão Parlamentar de Saúde, em reunião realizada no dia 6 de Maio de 2008, aprovado por unanimidade, com a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 483/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, André Almeida — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.