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5 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações1:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, tem por objecto a fixação de um regime para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens ou de natureza similar.
A necessidade de regulamentar o exercício desta actividade fundamenta-se na constatação de que aquelas práticas podem levar à transmissão e ao desencadear de doenças, pelo que se exige a salvaguarda das boas práticas profissionais e condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos, visando-se, em última análise, a protecção dos consumidores em geral e uma melhoria da informação detida pelos profissionais.
Face ao exposto, vem-se determinar que estes procedimentos só possam ser levados a efeito em salões de piercings e salões de tatuagens, exceptuando-se a perfuração do lóbulo da orelha e a maquilhagem permanente, que poderão ser efectuadas, respectivamente, em ourivesarias e joalharias e institutos de estética ou estabelecimentos análogos, porque se trata de uma prática corrente, embora continue a ser exigível o cumprimento de certas regras também fixadas.
A instalação e o funcionamento dos salões de piercings e salões de tatuagens passam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que cria um regime de declaração prévia para os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços que possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas. A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho, identifica, regulamentando o n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, o tipo de estabelecimentos e armazéns abrangidos por este regime de declaração.
São ainda fixados os procedimentos técnicos a que estas práticas de piercing, tatuagem e similares deverão obedecer, que constam de anexos ao projecto de lei, e que incidem sobre medidas respeitantes à descontaminação de utensílios, designadamente a sua lavagem, desinfecção e esterilização, preparação e aplicação de piercings e boas práticas no decurso das actividades de tatuagem.
Para além disso, é definido o material e os requisitos dos adornos que poderão ser utilizados durante e após a cicatrização, proibida a aplicação de piercings em alguns casos, restrito o uso da pistola de perfuração e o uso de anestésicos e limitado o tipo de tintas e de agulhas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente, porque é sabido que algumas substâncias ainda em uso são cancerígenas.
Proíbe-se a aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente a não emancipados e a menores de 18 anos, sendo necessário que os técnicos informem o consumidor, previamente e por escrito, sobre todos os procedimentos e possíveis consequências. Os estabelecimentos onde sejam praticadas estas actividades terão de criar e manter actualizada uma base de dados com ficha individual por consumidor.
Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, afixar informações e ter livro de reclamações e os seus profissionais terão de receber formação profissional.
Finalmente, prevêem-se as contra-ordenações, a fiscalização e instrução dos respectivos processos, as sanções acessórias, visando dissuadir e sancionar o incumprimento, uma norma transitória para os actuais estabelecimentos e recomenda-se a sujeição a vigilância médica dos profissionais envolvidos.
O objectivo último deste projecto de lei é acautelar a saúde e segurança dos clientes destas práticas, tendo sido tidas em conta normas europeias, no que toca à utilização, em tatuagem, de tintas e pigmentos perigosos, designadamente a Resolução ResAP (2003) 2, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Junho de 2003, e a Directiva 2003/3/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.