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22 | II Série A - Número: 099 | 23 de Maio de 2008

Artigo 16.º (passa a artigo 18.º): Proposta oral de substituição apresentada pelo PS (com o seguinte teor «Entrada em vigor «A presente lei entra em vigor 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º») — aprovada por unanimidade.
Proposta de substituição, apresentada pelo PSD — votação considerada prejudicada.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, considerou que a lei a aprovar era muito controversa e declarou que o seu grupo parlamentar iria manter o voto contra que já havia expresso na votação na generalidade.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 161/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à intercepção e gravação de comunicações.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados; ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);

c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet ou num serviço de comunicação pela Internet; d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel; e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede; f) «Autoridades competentes» as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) A Polícia Judiciária; ii) A Guarda Nacional Republicana; iii) A Polícia de Segurança Pública; iv) A Polícia Judiciária Militar;