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6 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

PARTE I CONSIDERANDOS Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Governo “apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia”. À Assembleia compete, consequentemente, “elaborar relatório sobre as informações referidas na supramencionada alínea, sem prejuízo das competências do Plenário”, conforme previsto na alínea d) do artigo 35.º do Regimento desta Assembleia, dedicado às competências das comissões parlamentares permanentes.

Assim, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, “O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.o trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações”. Neste contexto, a Assembleia da República recebeu do Governo, a 31 de Março de 2008, o referido Relatório que, por despacho de Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da República, de 10 de Abril, baixou à Comissão de Assuntos Europeus para emissão de Parecer. Na reunião da Comissão de Assuntos Europeus de 29 de Abril, foi designada relatora a signatária.