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3 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à, Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ambiente», onde se inclui a gestão de resíduos, são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico.
A introdução no mercado e a utilização generalizada de sacos de plásticos impõe a adopção de medidas que minimizem os impactos resultantes da difícil reciclagem dos plásticos e da sua durabilidade.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e as abstenções dos Deputados do PS, propor a seguinte alteração ao articulado da iniciativa legislativa:

«Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam, excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as cinco pessoas.»

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 519/X (3.ª) — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico.

Horta, 21 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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