O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


— Num primeiro conjunto de medidas são contempladas estratégias que valorizam, enquanto recurso educativo, a heterogeneidade social do contexto que envolve cada estabelecimento de ensino, considerando, assim, os benefícios que decorrem da interacção entre alunos com diferentes proveniências sociais e territoriais, razão pela qual se reafirma o princípio da área de influência de cada estabelecimento e a necessidade de evitar que a organização das turmas expresse uma lógica de segmentação social; — Visando melhorar as condições concretas de ensino e aprendizagem para melhoria dos resultados escolares são igualmente propostos limites no número total de alunos atribuídos a cada docente, favorecendo, assim, a qualidade do ensino e a capacidade de acompanhamento individualizado das aprendizagens, de inegável relevância no combate do absentismo e do abandono escolar; — Por último, o diploma visa promover mecanismos de adaptação das estratégias educativas aos diferentes contextos sociais e territoriais, reforçando os recursos e apoios ao dispor das comunidades educativas inseridas em meios socialmente desfavorecidos ou em situações que denotem níveis de insucesso escolar grave e persistente. Neste âmbito, são aprofundados os objectivos subjacentes ao Programa TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária), sendo esta iniciativa alargada a todo o Continente e definidos os mecanismos de diagnóstico e caracterização dos diferentes contextos socioeducativos, tendo em vista identificar os estabelecimentos de ensino considerados elegíveis para efeitos de implementação de projectos no âmbito daquele programa.

O projecto de lei é composto por 12 artigos, distribuídos por seis capítulos.
O Capítulo I («Disposições gerais») é composto por dois artigos, definindo-se no artigo 1.º que o diploma estabelece princípios e orientações de organização da escola pública e no artigo 2.º que se aplica às escolas públicas, particulares e cooperativas.
O Capítulo II («Distribuição de alunos por escolas e agrupamentos de escolas») tem três artigos, definindose no artigo 3.º a «Área de influência dos estabelecimentos de ensino» (que obedece ao princípio da proximidade e decorre da carta educativa concelhia), no artigo 4.º as regras de «Inscrição dos alunos nos estabelecimentos de ensino» e no artigo 5.º a «Transferência de alunos» (que durante a frequência de cada um dos ciclos só será permitida por razões de natureza excepcional).
O Capítulo III («Constituição de turmas») é constituído por três artigos, sendo o artigo 6.º sobre a «Dimensão das turmas» (o número máximo de alunos é reduzido para 20 no 1.º ciclo e para 22 nos restantes ciclos), o artigo 7.º sobre as situações em que pode verificar-se o «Desdobramento de turmas» e o artigo 8.º sobre a «Composição das turmas» (que deve reflectir a diversidade observada na estrutura social da área de influência de cada estabelecimento de ensino).
O Capítulo IV («Organização da actividade docente») tem um artigo, em que se estabelece o «Número de alunos e de turmas por docente» (no 1.º ciclo o número máximo de alunos é 20, uma turma e nos restantes ciclos é estabelecido de acordo com a carga horária semanal das várias disciplinas, definindo-se os respectivos limites).
O Capítulo V («Projectos especiais no âmbito do programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária») é constituído por três artigos, estabelecendo-se no artigo 10.º as «Linhas orientadoras do programa e dos projectos» (os projectos admitem a constituição de parcerias com entidades e instituições locais e devem assumir um carácter plurianual). No artigo 11.º define-se a «Comissão de coordenação dos projectos TEIP» (actualizando-se as entidades representadas e incluindo a Agência Nacional para a Qualificação) e no artigo 12.º os «Critérios de identificação das escolas elegíveis» (aplicando-se o programa a todas as escolas do País e não só às das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, como actualmente).
No Capítulo VI («Disposições finais») estabelece-se a revogação do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho (que contém as normas a observar para a matrícula dos alunos e a organização das turmas nos ensinos básico e secundário), e do despacho da Ministra da Educação, de 26 de Setembro de 2006, relativo ao segundo Programa TEIP e bem assim a entrada em vigor do diploma no final do ano lectivo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei, que «Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo», é apresentado e subscrito por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento da Assembleia da República.