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34 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

Bulgária, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Espanha, Suécia, Reino Unido e Irlanda do Norte) ficam suspensos, excepto na medida prevista na Secção 2 do Anexo 1. Não obstante este quadro geral, esta excepção significa que se mantêm em vigor os acordos bilaterais, no caso das zonas não abrangidas pela definição de «território» constante do artigo 1.º, o que quer dizer que se aplicam os acordos bilaterais entre a Dinamarca e os Estados Unidos, entre a França e os Estados Unidos, e entre o Reino Unido e os Estados Unidos. De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º, segundo o previsto no artigo 26.º, aquando da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui os acordos bilaterais já acima enumerados, com as excepções também supra referidas. O n.º 3 do artigo 22.º vem estabelecer que se as Partes se tornarem parte num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela Organização de Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias regidas pelo presente Acordo, devem consultar o comité misto, que avaliará a necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.
O artigo 23.º regula o quadro e os moldes em que se pode efectuar a denúncia do presente Acordo, e o comando previsto no artigo subsequente determina que este instrumento de direito internacional público, bem como todas as suas alterações, são registadas junto da Organização de Aviação Civil Internacional. Os dois últimos artigos, 25.º e 26.º, respectivamente, regulam a aplicação provisória do presente Acordo (as Partes acordam aplicar o presente Acordo a partir de 30 de Março de 2008) e a sua entrada em vigor (um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários á sua entrada em vigor). b) Anexos: O Anexo 1, nos termos do artigo 22.º, fixa, genericamente, o quadro das suspensões dos acordos bilaterais e as suas excepções; O Anexo 2 estabelece o quadro de cooperação entre as Partes e quais as entidades europeias e americanas a quem cabe a sua implementação; O Anexo 3 é relativo aos serviços de transportes contratados pelo Governos dos Estados Unidos; O Anexo 4 é relativo a outras matérias relacionadas com a propriedade, o investimento e o controlo das companhias aéreas; O Anexo 5 é relativo a contratos de franquia e de utilização de marca.

IV — Opinião do Relator

Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estados-membros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, é fundamental para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos.
A entrada em vigor do presente Acordo é também muito importante nos aspectos relacionados com questões da segurança e por obviar a celebração de novos acordos bilaterais entre Estados-membros da União Europeia e os Estados Unidos.

V — Conclusões

A proposta de resolução n.º 79/X (3.ª), que aprova o «Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.