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25 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


2006, e 2007/75/CE, de 20 de Dezembro de 2007, estabelece o actual quadro jurídico comunitário para aplicação das taxas deste imposto nos Estados-membros, os quais, relativamente à aplicação da taxa normal e das taxas reduzidas, estão sujeitos, nomeadamente, ao cumprimento das disposições constantes do Título VIII (Taxas) e Anexos III e IV da referida directiva
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Refira-se que o artigo 105.º da Secção 3 do Título VIII (Disposições específicas) desta Directiva estabelece que «Portugal pode aplicar, às operações efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente».

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes cuja matéria é conexa com a da presente proposta de lei:

— Projecto de lei 461/X, do CDS-PP — Alteração ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;: — Projecto de lei n.º 524/X, do PCP — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa terá necessariamente implicações ao nível do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Martinho (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 192/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 21 de Maio de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei 192/X (3.ª) — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adoptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.
e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,
10 Versão consolidada em 29 de Dezembro de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20071229:PT:PDF 11 Para informação sobre as taxas de IVA aplicadas nos Estados-membros da União Europeia em Janeiro de 2008 veja-se o documento da Comissão Europeia Taux de TVA appliqués dans les Etats Membres de la Communauté Européenne.