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20 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que se vier a ser aprovada, observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1984 foi aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — CIVA (Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro) na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
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.
Deste modo, procedeu-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de Julho de 1985, em substituição do Código do Imposto de Transacções
3 (Decreto-Lei n.º 374-D/79 de 10 de Setembro) e respectiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.
Há categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de imposto de transacções, não beneficiam de isenção em IVA. Todavia, a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constitui um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, inseridos na Lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços. Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (n.º 4 do artigo 104.º da Constituição da República
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), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.
Esta estrutura de taxas — taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada — tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que não se puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.
O IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral — 16% (abaixo da taxa máxima que a Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar) e prevê a taxa reduzida de 8% e a taxa agravada de 30%.
A partir do dia 1 de Julho de 2005 a taxa normal de IVA passou a ser de 21%. No entanto, existiam taxas de imposto reduzidas de 5% (Lista I
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) e intermédia de 12% (Lista II
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) aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 5% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (cereais, farinhas, leite, arroz, massas, água, etc.). A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do IVA passa a ser de 20%.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a taxa normal do imposto é de 15%, existindo também taxas reduzidas do imposto de 4% e 8% aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço. A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do imposto passa a ser de 14%, mantendo-se as taxas reduzidas do imposto de 4% e 8%.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo Contribuinte.
Em 2005 a Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho
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, procedeu à última alteração do artigo 18.º do CIVA e no seu artigo 3.º consigna a percentagem do aumento do IVA à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações. A consignação das receitas tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.
As taxas do imposto de 1986 a 2008 são as seguintes:
1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA/index_iva.htm 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_532_X/Portugal_1.docx 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/09/20901/00280046.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L1 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L2 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39443944.pdf