O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

agravamento fiscal verificado e, simultaneamente, aliviar a carga fiscal que penaliza sobretudo as famílias de menores rendimentos e de mais débil capacidade económica.
Assim, propõem:

— Que a taxa de imposto de IVA passe para 19% — por alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84, 26 de Dezembro); — Que as taxas de imposto do IRS sejam actualizadas, por alteração da tabela respectiva constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), tendo como base de cálculo valores da taxa de inflação verificada em 2007 (dados do INE), mas, também, do valor esperado em 2008 e que, face à evolução verificada no primeiro trimestre e às previsões avançadas (FMI, CE, BdP) será diferente da inflação considerada pelo Governo no Orçamento do Estado para 2008.

Os autores desta iniciativa consideram, ainda, que as alterações propostas não são relevantes no que respeita aos compromissos de Portugal face ao défice, uma vez que o valor final deste (que, para 2008, estimam em 2,6%) seria inferior aos 3% impostos pelo PEC.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Quanto ao n.º 2, dever-se-á dizer que esta iniciativa «envolve, no ano económico em curso diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A matéria subjacente a este projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Tendo em conta as inúmeras alterações que estes Código já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da respectiva alteração agora introduzida.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1984 foi aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro) na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
2
.
Deste modo, procedeu-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de Julho de 1985, em substituição do Código do 1 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA/index_iva.htm 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_524_X/Portugal_1.docx