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19 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria é conexa com a do presente projecto de lei:

— Proposta de lei 194/X (3.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%; — Projecto de lei 461/X (3.ª), do CDS-PP — Alteração ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; — Projecto de lei 462/X (3.ª) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- -A/88, de 30 de Novembro (esta iniciativa do CDS-PP tem uma vertente diferente, pois não altera as taxas gerais, ou seja, o artigo 68.º do Código do IRS, como a que estamos a analisar).

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa terá implicações ao nível do Orçamento do Estado. Os próprios autores da iniciativa estão conscientes disso e fundamentam a sua sustentabilidade no facto do défice orçamental de 2008, com a alteração proposta, não ultrapassar o valor do Pacto de Estabilidade, nem o valor que foi incluído pelo Governo na última revisão do Programa de Estabilidade remetida à Comissão Europeia em finais de 2007.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Martinho (DILP).

Nota técnica do projecto de lei n.º 532/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Com o projecto de lei em apreço pretende o Bloco de Esquerda proceder ao reforço, em mais um ponto percentual, do montante da receita fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) actualmente consignado ao financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social (artigo 3.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Julho).
Atendendo a que a partir do próximo dia 1 de Julho de 2008 o Governo pretende proceder à redução da taxa normal do imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo contribuinte, de 21% para 20% (proposta de lei n.º 194/X (3.ª)) e que, por outro lado, o reforço do financiamento do sistema público de segurança social se revela fundamental para a sustentabilidade do sistema, consideram os subscritores do presente projecto de lei que a consignação da receita do IVA para a segurança social deverá ser reforçada pelo valor equivalente a mais um ponto percentual da respectiva taxa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
A matéria subjacente a este projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa — «Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».