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14 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). O artigo 1.º, n.º 1, deste decreto-lei tem também sido objecto de diversas alterações, as quais se apresentam sintetizadas na mencionada nota técnica:

Enquadramento legal Artigo 1.º Ano Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho 4%, 8% e 15%, 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio 4%, 8% e 13% 2002 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho 4%, 8% e 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro 4% e 13%* 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 4%, 21% e 12% 1992 Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto 6%, 21% e 12% 1985

* São fixadas em 4% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

A nível europeu, o regime do IVA encontra-se estabelecido na Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, alterada pelas Directiva 2006/138/CE, de 19 de Dezembro de 2006, e 2007/75/CE, de 20 de Dezembro de 2007. Aquela directiva estabelece o actual quadro jurídico comunitário para aplicação das taxas deste imposto nos Estados-membros, os quais, relativamente à aplicação da taxa normal e das taxas reduzidas, estão sujeitos, nomeadamente, ao cumprimento das disposições constantes do Título VIII (Taxas) e Anexos III e IV da referida directiva.
O artigo 105.º da Secção 3 do Título VIII (Disposições específicas) da Directiva 2006/112/CE estabelece que «Portugal pode aplicar, às operações efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente».
O projecto de lei n.º 524/X (3.ª), para além de propor a alteração do Código do IVA, pretende, ainda, promover uma modificação ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Este código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.
Com esta reforma foi introduzida no ordenamento jurídico a tributação global que permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de englobamento com divisão segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
O artigo 68.º do CIRS (Taxas Gerais), objecto da iniciativa do PCP, tem sido alvo de diversas alterações ao longo do tempo, a mais recente das quais ocorrida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro). Actualmente, a redacção deste artigo é a seguinte:

«1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4 639 10,5 10,5000 De mais de 4 639 até 7 017 13 11,3472 De mais de 7 017 até 17 401 23,5 18,5994 De mais de 17 401 até 40 020 34 27,3037 De mais de 40 020 até 58 000 36,5 30,1545 De mais de 58 000 até 62 546 40 30,8701 (*) Superior a 62 546 42 *(Com alteração da Declaração de Rectificação n.º2/2008 de 28 de Janeiro)

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a