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18 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
Assim, a Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro
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, autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Neste sentido, foram publicados os Decretos-Lei n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
9
, e 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)
10
, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.
Com esta reforma foi introduzida no ordenamento jurídico a tributação global que permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar mas segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
11 (Orçamento do Estado para 2008), procedeu à última alteração do artigo 68.º do CIRS, tendo este sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2/2008 de 28 de Janeiro de 2008
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, que estabelece as seguintes taxas do imposto:

Taxas

Artigo 68.º

Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4639 10,5 10,500 0 De mais de 4639 até 7 017 13 11,347 2 De mais de 7017 até 17 401 23,5 18,599 4 De mais de 17 401 até 40 020 34 27,303 7 De mais de 40 020 até 58 000 36,5 30,154 5 De mais de 58 000 até 62 546 40 30,870 1 Superior a 62 546 42

O n.º 2 do artigo 68.º dispõe que o quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: A Directiva 2006/112/CE
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, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal como alterada pelas Directivas 2006/138/CE, de 19 de Dezembro de 2006 e 2007/75/CE, de 20 de Dezembro de 2007, estabelece o actual quadro jurídico comunitário para aplicação das taxas deste imposto nos Estados-membros, os quais, relativamente à aplicação da taxa normal e das taxas reduzidas, estão sujeitos, nomeadamente, ao cumprimento das disposições constantes do Título VIII (Taxas) e Anexos III e IV da referida directiva
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.
8 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/21600/38203826.pdf 9 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/index_irs.htm 10 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC/index_irc.htm 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01900/0073600736.pdf 13
Versão consolidada em 29 de Dezembro de3 2007.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20071229:PT:PDF 14 Para informação sobre as taxas de IVA aplicadas nos Estados-membros da União Europeia em Janeiro de 2008 veja-se o documento da Comissão Europeia Taux de TVA appliqués dans les Etats Membres de la Communauté Européenne.