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23 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


Há categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de imposto de transacções, não beneficiam de isenção em IVA. Todavia, a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constitui um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, inseridos na Lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços. Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (n.º 4 do artigo 104.º da Constituição da República
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), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.
Esta estrutura de taxas — taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada — tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que não se puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.
O IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral — 16% (abaixo da taxa máxima que a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar) e prevê a taxa reduzida de 8% e a taxa agravada de 30%.
A partir do dia 1 de Julho de 2005 a taxa normal de IVA passou a ser de 21%. No entanto, existiam taxas de imposto reduzidas de 5% (Lista I
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) e intermédia de 12% (Lista II
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) aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 5% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade, como os produtos alimentares básicos (cereais, farinhas, leite, arroz, massas, água, etc.). A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do IVA passa a ser de 20%.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a taxa normal do imposto é de 15%, existindo também taxas reduzidas do imposto de 4% e 8% aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço. A partir do dia 1 de Julho de 2008 a taxa normal do imposto passa a ser de 14%, mantendo-se as taxas reduzidas do imposto de 4% e 8%.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o «valor acrescentado» das transacções efectuadas pelo Contribuinte.
As taxas do imposto de 1986 a 2008 são as seguintes:

Taxas

Enquadramento legal Artigo 18.º* Ano n.º 1 alínea a) n.º 1 alínea b) n.º 1 alínea c) n.º 3 Decreto-Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho _______ ________ 21% 4%; 8%; 15% 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio _______ ________ 19% 4%; 8%; 13% 2002 Decreto-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro 5% 12% 17% 4%; 8%; 12% 1997 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho _______ 12% 17% 4%; 8%; 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro _______ 17% _______ _______ 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 5% 30% 16% _______ 1992 Decreto-Lei n.º 92/86, de 10 de Maio 8% 30% 16% _______ 1986

N.º 1 do artigo 18.º do CIVA*:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma; 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L1 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa/c_iva_listas.htm#L2