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24 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços.

Em 2005 foi efectuada a última alteração ao artigo 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
7 (Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 225/87, de 30 de Setembro
8
.
O n.º 1 do artigo 1.º do diploma legal citado foi objecto várias alterações sendo a última pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho
9
, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 — (…) 3 — (…)»

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto foi objecto das seguintes alterações:

Enquadramento legal Artigo 1.º Ano Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho 4%, 8% e 15%, 2005 Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio 4%, 8% e 13% 2002 Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho 4%, 8% e 12% 1996 Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro 4% e 13%* 1994 Lei n.º 2/92, de 9 de Março 4%, 21% e 12% 1992 Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto 6%, 21% e 12% 1985

* São fixadas em 4% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: A Directiva 2006/112/CE
10
, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tal como alterada pelas Directivas 2006/138/CE, de 19 de Dezembro de 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1985/08/19300/27512751.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/22503/00140014.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39443944.pdf