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27 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


Artigo 51.º: A alteração ao artigo 51.º só faria sentido se o artigo 49.º-A fosse aceite, pois tem que ver com a remessa do processo para o tribunal da comarca.

Artigo 73.º: A proposta de alteração ao artigo 73.º estava confusa, pelo que sugerimos uma concretização da mesma e uma alteração à redacção proposta. Foi abandonada a alteração, mantendo-se a versão actual da lei.

Artigo 88.º: Esta alteração é nova nesta versão.
A actual redacção do artigo só prevê a desistência de expropriar até à investidura na posse administrativa.
Com esta alteração são aditados dois novos números, que vêm regular a desistência de expropriar após a posse administrativa, colmatando, deste modo, uma lacuna que existia na lei.

Funchal, 26 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO

Exposição de motivos

A proposta de lei 184/X (3.ª), que visa aprovar uma nova lei de segurança interna, corresponde à necessidade de reforma do sistema de segurança interna vigente, assente numa conjuntura internacional e interna ultrapassada, procurando consagrar um paradigma de segurança inovador e adequado ao ciclo histórico.
Pese embora as inovações consagradas no articulado da proposta de lei vertente, no que concerne às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira verifica-se uma desadequação das soluções normativas adoptadas.
Com efeito, o novo conceito estratégico de segurança interna proclamado, para além de não corresponder ao sentido da revisão constitucional de 2004, no que respeita à figura do Representante da República, não contempla, também, a concretização da transferência de competências para as regiões autónomas em matéria de cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança nos respectivos territórios, com vista a alcançar, no âmbito do Estado unitário, a coesão nacional para a segurança da República Portuguesa.
Neste sentido, avulta, desde logo, a redacção formulada para os artigos 10.º e 12.º, n.º 3, da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), na medida em que atribui aos Representantes da República competências constitucionalmente desajustadas, face à profunda alteração verificada no domínio do exercício de funções administrativas. A este respeito, no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 46/2006, conclui-se:

«O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio da função política do Estado, exercendo competências vicariantes do Presidente da República, no âmbito da constituição e exoneração do Governo Regional, do procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas regionais (…); Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, (sexta revisão constitucional) nas competências dessa natureza que a Constituição conferia aos Ministros da República daquelas regiões.»

Com a alteração verificada no estatuto do Ministro da República e do órgão constitucional que lhe sucedeu os órgãos de governo próprio das regiões autónomas ficaram a aguardar, legitimamente, a transferência, para o seu acervo competencial das competências em matéria de cooperação e coordenação de serviços de segurança pública nos respectivos territórios.
Verifica-se, no entanto, que o articulado da proposta de lei 184/X (3.ª) não acolhe tal concretização, promovendo-se o mero enquadramento formal dessa intenção, conforme resulta da redacção do artigo 10.º, o qual mais não representa do que uma norma-quadro a requerer densificação, impedindo, nessa medida, que uma prioridade para as populações dos Açores, e, bem assim, para os seus órgãos de governo próprio, seja devidamente acautelada e prosseguida, no âmbito dos princípios do Estado unitário e das matérias reservadas aos órgãos de soberania. Aliás, se a Constituição permite, no n.º 4 do seu artigo 229.º, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais por um acto de delegação de