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31 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009, sem prejuízo do número seguinte.
2 — Por forma a salvaguardar a atribuição imediata do subsídio de mobilidade com a majoração prevista no presente diploma aos passageiros estudantes, que realizem as suas deslocações no actual ano lectivo e no início do próximo, tendo em consideração o início de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a entidade prestadora do serviço de pagamento tem direito ao reembolso integral dos encargos decorrentes da aplicação imediata do princípio de diferenciação entre passageiro estudante e passageiro residente, com efeitos reportados ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não contemplados na previsão orçamental para 2008.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 332/X (3.ª) RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE EXECUÇÕES FISCAIS E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES CONTRA ABUSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

A relação jurídica entre os contribuintes e a administração tributária deve ser equilibrada e equitativa. O respeito pelo princípio da proporcionalidade é essencial, devendo as necessárias cobranças de impostos ser feitas respeitando os direitos e garantias essenciais dos contribuintes.
Estes princípios de boa cobrança são essenciais num Estado de direito. Não é possível continuar numa situação de constante conhecimento de situações de abuso e desrespeito de princípios constitucionais e legais.
Por isso mesmo deve existir uma especial atenção relativamente a todos os sistemas de lançamento, liquidação e cobrança dos impostos. Nesse mesmo sentido a fase executiva envolve a necessidade de especiais cuidados, de modo a não dificultar a vida das pessoas, empresas e do Estado. Também este tem um papel central em toda esta questão, pois os tribunais devem ter condições de poder resolver as várias questões que lhe são colocadas de forma célere e justa.
O sistema informático de penhoras fiscais, que com a legislação recentemente aprovada ganhou mais relevância, tem de ser adequado. Não pode deixar de respeitar princípios essenciais. Também por isso deve ser auditado e certificado.
Será esta uma via para determinar eventuais responsabilidades, pois não é possível manter dúvidas relativamente ao necessário respeito por direitos essenciais do executado. Essa deve ser matéria central na preocupação dos trabalhos na Assembleia da República e também por isso é necessária uma especial atenção a estes novos problemas.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: