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30 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008

os quais devem ser superados eficazmente, relevando a necessidade de um serviço regular e competitivo na relação preço/qualidade no transporte aéreo com o Continente.
Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.
Este princípio concretiza-se mediante a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade. Ou seja, trata-se de garantir aos passageiros estudantes um apoio diferenciado correspondente ao valor do subsídio atribuído a todos os residentes, acrescido do montante apurado tendo por referência a diferença dos valores máximos fixados nos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro.
A diferenciação é instituída para todos os estudantes residentes em qualquer parte do território nacional, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que, por motivos de estudo, se deslocam por via área. Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira, bem como os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região e que, por motivos de estudo, têm necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio, que aprovou a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ficam, igualmente, contemplados os estudantes abrangidos pelo novo regime, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma o dever de garantir condições para superar a condição geográfica de uma região insular, dependente das deslocações aéreas e que não podem constituir um impedimento para o livre acesso à educação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008 de 9 de Abril

1 — Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…)

a) (…)

i) (…) ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas.

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

Artigo 4.º (…)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior, no montante de 38,00 €.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)