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33 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


estabelecidas em c) i) e ii)), além dos demais direitos previstos no presente Acordo. Acresce que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, cada companhia aérea pode, ao seu critério, numa ou em todas as ligações aéreas operar voos numa única direcção ou em ambas as direcções; combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave, operar entre pontos aquém, intermédios e além e pontos situados nos territórios das Partes, independentemente da combinação ou ordem; omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; transferir tráfego de qualquer uma das aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto; prestar serviços em pontos situados aquém de qualquer ponto do seu território, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos; efectuar escalas em quaisquer pontos que se situem quer dentro quer fora do território de qualquer das Partes; transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte; e combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego, sem limitações de direcção ou geográficas, nem perda de direitos de transporte aéreo concedidos ao abrigo do presente Acordo. A norma do n.º 3 do referido artigo 3.º estabelece uma reserva ao seu n.º 1 quer para as companhias aéreas dos Estados Unidos quer para as europeias. Assim, a alínea a) deste n.º 3 diz que nas companhias aéreas dos Estados Unidos, com excepção dos serviços de cargueiros, os transportes fazem parte de uma ligação aos Estados Unidos; e que no que se refere às companhias aéreas comunitárias os transportes fazem parte de um serviço de ligação a um Estado-membro, com excepção dos serviços comunitários, dos serviços de cargueiros e dos serviços combinados entre os Estados Unidos e qualquer membro do Espaço Comum Europeu da Aviação (ECEA), isto a partir da data da assinatura do presente acordo. Regista-se também, nos termos do n.º 4 do referido artigo 3.º, que as Partes autorizam as companhias aéreas a definir a frequência e capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Mais estabelece que, por força desse direito, as Partes não limitam unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo de aeronaves operadas pelas companhias aéreas da outra Parte, nem exigem a notificação de horários, programas de voos não regulares ou planos de exploração pelas companhias aéreas da outra Parte, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional ou ambiental. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que qualquer companhia aérea pode realizar transportes aéreos internacionais sem quaisquer limitações em termos de mudança, em qualquer ponto, de categoria ou número de aeronave operada de que, no que se refere às companhias aéreas dos Estados Unidos, com excepção dos serviços de cargueiros, os transportes façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos e, no que se refere às Comunidades vigora o mesmo regime, também com a excepção do serviço de cargueiros e dos serviços combinados entre os Estados Unidos e um membro da ECEA. Já o n.º 6 deste artigo 3.º vem consagrar uma norma de interpretação para as disposições do presente Acordo, enquanto o n.º 7 remete para o Anexo 3 a regulação do acesso das companhias aéreas comunitárias aos serviços de transportes contratados pelo Governo dos EUA.
Sob a epígrafe «Autorização», o artigo 4.º vem consagrar as modalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, bem como os prazos a que estão sujeitas. O Artigo seguinte determina qual o regime aplicável em caso da revogação da autorização.
A questão da aplicação da legislação encontra-se regulada no artigo 7.º. Os dois artigos subsequentes tratam, respectivamente, da segurança intrínseca e extrínseca. Já o artigo 10.º regula a matéria das oportunidades comerciais, enquanto o artigo 11.º vem estabelecer o regime a que estão sujeitos os direitos aduaneiros e as taxas. Por sua vez o artigo seguinte ocupa-se do regime das taxas de utilização e o artigo 13.º regulamenta a matéria da fixação de preços, a qual é livre, não carecendo de aprovação, nem podendo ser exigida a sua notificação. Os subsídios e auxílios de Estado, uma vez que podem afectar as regras de concorrência, são também objecto de regulação, a qual se encontra plasmada no Artigo 14.º. Como é do conhecimento geral, a aviação internacional tem grandes impactos ao nível do ambiente. Por isso mesmo, a norma do artigo 15.º é-lhe dedicada, enformando o regime jurídico que neste âmbito é dedicado à protecção ambiental. Também a questão da defesa do consumidor está prevista no artigo 15.º.
Do ponto de vista estrito da aviação comercial, as reservas são matéria que urge regular. Tal questão está contemplada no artigo 17.º.
Para analisar a aplicação do presente Acordo é criado um comité misto, composto por representantes das Partes, funcionando na base do consenso, cujo regime de funcionamento e consulta obedece ao previsto no artigo 18.º. Caso as partes não consigam o consenso desejado pelo número anterior, prevê-se o mecanismo da arbitragem através da criação de um tribunal arbitral, nos termos do artigo 19.º.
Para a promoção dos objectivos do presente Acordo, almeja-se uma sã concorrência, a qual, nas suas grandes directrizes, se encontra regulada pelos comandos normativos estabelecidos no artigo 20.º.
As Partes, nos termos do artigo 21.º, partilham o objectivo de continuar a abrir o acesso aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico, incluindo a facilitação do investimento, de forma a reflectir melhor as realidades da indústria global de aviação, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos. Nesse sentido, o Acordo prevê uma segunda fase de negociações, de acordo com as regras definidas no supra citado artigo.
Questão de grande importância é a que se encontra prevista no artigo 22.º e que respeita à relação com outros acordos. O n.º 1 do citado preceito estabelece que durante a aplicação provisória do artigo 25.º do presente Acordo, os acordos bilaterais mencionados na Secção 1 do Anexo 1 (acordos com a Áustria, Bélgica,