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29 | II Série A - Número: 103 | 29 de Maio de 2008


e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e)

2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

À Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, é aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º- A Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — São instituídos gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididos pelo Presidente do Governo Regional respectivo ou por um seu representante e integrando um representante do Secretário-Geral e os responsáveis regionais pelas forças e serviços de segurança previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no artigo 13.º, no âmbito das respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais, os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.»

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 206/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira entrou numa nova fase, após a aprovação da liberalização da rota, especificamente no modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
No âmbito do processo legislativo, em sede de auscultação dos órgãos de governo próprio, a Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, identificou um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo sido o parecer aprovado por unanimidade.
O entendimento unânime assentou no reconhecimento constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial por um lado, e por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação.
Com efeito, a obrigação do Estado para com as suas regiões insulares não se esgota numa fase inicial de transição do regime de obrigação do serviço público para o regime concorrencial, na medida em que o Estado terá sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Madeira.
Num mercado de livre concorrência o Estado não tem poderes para definir valores máximos, tal como o fazia por imperativos de cumprimento do serviço público, mas terá sempre a obrigação de efectivar o princípio da continuidade territorial, quando posto em causa por deficiências de funcionamento do próprio mercado.
O Estado tem igualmente a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas. No caso de uma região insular, como a Região Autónoma da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade,